I -PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ARTIGO 1.°
O presente Código Deontológico aplica-se a todo o Tradutor membro da Associação Portuguesa de Tradutores.
ARTIGO 2.°
Entende-se por Tradutor o profissional que efectua tradução, isto é, que verte por escrito para uma língua um texto redigido numa outra língua.
ARTIGO 3.°
O presente Código Deontológico estipula as normas profissionais e éticas que devem reger o exercício da profissão de tradutor.
II -NORMATIVAS PROFISSIONAIS E ÉTICAS
ARTIGO 4.°
O Tradutor deve considerar-se um servidor da língua e da cultura e, como tal, mostrar-se digno das responsabilidades inerentes.
ARTIGO 5.°
O Tradutor não deve aceitar a execução dos trabalhos que não sejam da sua competência.
ARTIGO 6.°
Caso receba o pedido para traduzir um texto que não seja da sua competência, o tradutor deve, sempre que possível, sugerir à entidade solicitadora da tradução o nome de um colega considerado mais capaz para o tipo de trabalho a efectuar.
ARTIGO 7.°
O Tradutor tem por dever efectuar uma tradução rigorosa e fiel ao conteúdo original, mantendo em todas as circunstâncias isenção e neutralidade.
ARTIGO 8.°
O Tradutor é responsável perante o autor e a entidade solicitadora da tradução pela qualidade do trabalho. Uma boa tradução é a que se lê como um original, sem deixar perceber a existência de um intermediário.
ARTIGO 9.°
O Tradutor não deve submeter-se a imposições externas ao desempenho do seu trabalho.
ARTIGO 10.°
O Tradutor deve cumprir escrupulosamente os prazos e compromissos acordados com a entidade solicitadora da tradução.
ARTIGO 1l.°
O Tradutor deve assinar o trabalho e exigir que o seu nome, iniciais ou pseudónimo figure no texto final, seja qual for o suporte material e a entidade solicitadora da tradução.
ARTIGO 12.°
O Tradutor abriga-se a manter total e absoluto sigilo sobre toda e qualquer espécie de trabalho efectuado.
ARTIGO 13.°
O Tradutor não deve aceitar como remuneração do trabalho efectuado benefícios pessoais para além dos honorários devidos.
ARTIGO 14.°
O Tradutor compromete-se a não incorrer em qualquer prática antiética no desempenho das suas funções.
ARTIGO 15.°
O Tradutor não deve usar expedientes difamatórios prejudiciais ao bom nome dos colegas.
ARTIGO 16.°
O Tradutor não deve solicitar, nem angariar, nem aceitar trabalho em fase de contratação com outro colega.
ARTIGO 17.°
O Tradutor não deve pronunciar-se em público sobre o trabalho efectuado por outro colega.
ARTIGO 18.°
O Tradutor não deve aceitar trabalho que não seja da escolha livre e directa da entidade solicitadora da tradução.
III -DEVERES COM O TRADUTOR COM A APT
ARTIGO 19.°
O Tradutor membro da Associação Portuguesa de Tradutores obriga-se a respeitar escrupulosamente o presente Código Deontológico e a fazê-lo respeitar em todas as circunstâncias.
ARTIGO 20.°
O Tradutor obriga-se a não prejudicar os fins e prestígio da Associação Portuguesa de Tradutores.
ARTIGO 21.°
O Tradutor não pode usar de qualquer forma directa ou indirecta o nome da Associação Portuguesa de Tradutores nos meios de comunicação social para fins publicitários, anúncios ou circulares.
ARTIGO 22.°
O Tradutor deve informar por escrito a Associação Portuguesa de Tradutores de qualquer conflito que tenha com a entidade solicitadora do trabalho.
ARTIGO 23.°
O Tradutor deve pugnar pela aplicação das leis nacionais e convenções internacionais referentes à profissão.
ARTIGO 24.°
O Tradutor deve protestar contra a violação das leis nacionais e convenções internacionais referentes à sua profissão de que tenha conhecimento.