Legislação

CERTIFICAÇÃO DE TRADUÇÃO

I. Da Noção Legal de Tradução

1. Dispõe o artigo 172.°do Código do Notariado, “a tradução de documentos compreende: a) A versão para a língua portuguesa do seu conteúdo integral, quando escritos numa língua estrangeira; b) A versão para uma língua estrangeira do seu conteúdo integral, quando escritos em língua portuguesa.”

Estabelecendo o n.º 2 que “a tradução deve conter a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido”.

Até aqui temos, portanto, uma tradução simples, válida genericamente no comércio jurídico, nos atos menos solenes.

Porém, em determinadas circunstâncias é exigível, em Portugal, que os documentos estrangeiros, para disporem da validade que é suposto terem, estejam sujeitos a outros formalismos.


II. Da Certificação de Traduções

2. A certificação da tradução atribui ao documento traduzido o mesmo valor que o original.

A este respeito, dispõe o artigo 44.º, n.º 3 do Código do Notariado que “o documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.”

Sendo que em alguns casos se exige que os documentos traduzidos, se forem documentos oficiais de um país estrangeiro (exemplo, um contrato de sociedade de uma empresa Norueguesa que pretende constituir uma filial em Portugal), lhes seja aposta uma estampilha, para que a tradução possa valer enquanto certidão do documento original estrangeiro, em Portugal.

Pelo que a mesma exigência poderá ser feita, pelo país de destino, quanto a documentos em língua portuguesa, traduzidos para a língua de acolhimento, e cujas traduções se destinem a fazer fé, no país de destino.

Nos termos do n.º 3 do artigo 172.º do Código do Notariado, “se a tradução for feita por tradutor ajuramentado em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa, deve mencionar-se a forma pela qual foi feita a tradução e o cumprimento das formalidades previstas no n.° 3 do artigo 44.°”

Quer isto dizer que é feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.

Em Portugal, com o Decreto-Lei n°237/2001 de 30 de Agosto, passou a equiparar-se a tradução feita por notário português à tradução feita por câmaras do comércio, advogados e solicitadores.

Refere o preâmbulo deste Decreto-Lei que “na prossecução dos objectivos delineados quanto à introdução de formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos, prevê-se que os reconhecimentos com menções especiais e a tradução ou a certificação da tradução de documentos possam ser efectuados pelas câmaras de comércio e indústria, bem como por advogados e solicitadores.”

Para depois vir estabelecido nos artigos 5.º e 6.º o seguinte:

Artigo 5.º

(Reconhecimentos com menções especiais)

1 — As câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, nos termos previstos no Código do Notariado.

2 — Podem ainda as entidades referidas no número anterior certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.

(…)

Artigo 6.º

(Força probatória)

Os reconhecimentos e as traduções efectuados pelas entidades previstas no artigo anterior conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.


III. Da Legalização da Tradução

3. A certificação de tradução difere da legalização da tradução, sendo esta última destinada a dar pública-forma a um documento, conferindo à sua tradução o valor de documento original non país de destino.

A legalização de Tradução faz-se por meio da aposição de uma apostilha, para os países signatários da Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961, e é efetuada junto da Procuradoria-Geral da República, de acordo com o Decreto-Lei nº 48.450 de 24 de Junho de 1968.

Para os países que não sejam signatários da Convenção de Haia (ex. o Brasil), é necessário que se averigue, em cada país de destino, qual a forma de legalização aceite nesse país.

Em qualquer caso, o documento traduzido legalizado, serve como certidão do documento original.


IV. Em Conclusão

4. Prevê-se assim que, um documento traduzido de português para uma língua de destino, deve sempre conter a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido. Estamos neste caso perante uma tradução simples.

Se o documento for estrangeiro e se destinar a ser usado em Portugal pode ser a certificação feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.

Se o documento for português e se destine a ser traduzido e utilizado noutro país, e caso se exija que a tradução seja certificada, a mesma poderá sê-lo por notário português, ou, pelas Câmaras de Comércio e Indústria, por Advogado ou Solicitador.

Sendo um documento que se pretenda que a respetiva tradução valha no estrangeiro como documento original (como certidão), deve ainda a tradução ser legalizada, pelo meio da aposição de apostilha, sendo esta a legalização válida ao abrigo da Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961. A aposição de apostilha é efetuada junto da Procuradoria-Geral da República, de acordo com o Decreto-Lei nº 48.450 de 24 de Junho de 1968.

Dr. CARLOS CANAIS - Advogado

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